Decreto 93.872/1986 - Artigo 63

Art. 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).

§ 2º - A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 63

Art. 63. Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).

§ 2º - A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União (Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12).