Decreto 93.872/1986 - Artigo 150

Art. 150. As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 150

Art. 150. As tomadas de contas e prestação de contas serão objeto de exames de auditoria do órgão setorial de controle interno.