Decreto 93.872/1986 - Artigo 145

CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada de Contas


Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec. -Iei nº 200/67, art. 93).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 145

CAPÍTULO VII
Prestação de Contas e Tomada de Contas


Art. 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec. -Iei nº 200/67, art. 93).