Decreto 93.872/1986 - Artigo 156

Art. 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 156

Art. 156. A integração das diversas unidades administrativas gestoras e entidades supervisionadas ao sistema de computação eletrônica para o controle da execução orçamentária e financeira da União, será feita por etapas, de acordo com o plano de trabalho e a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional.