Art. 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).
Decreto 93.872/1986 - Artigo 110
Art. 110. A efetivação de garantia, em nome da União, para as operações de arrendamento mercantil, fica sujeita a remuneração nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 5º).