Art. 101. A União contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as duvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos (Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11).