Decreto 93.872/1986 - Artigo 107

SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento Mercantil


Art. 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 107

SEÇÃO XIII
Operações de Arrendamento Mercantil


Art. 107. Mediante autorização em lei, o Poder Executivo poderá contratar ou garantir, em nome da União, sob a forma de fiança, o pagamento das prestações devidas por autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou Estado Federado, em decorrência de operações de arrendamento mercantil, com opção de compra, ajustadas com entidades ou empresas sediadas no exterior (Decreto-lei nº 1.960/82, art. 1º).