Decreto 93.872/1986 - Artigo 114

Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 114

Art. 114. As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante de cédulas (Lei nº 4.595/64, art. 4º, § 3º).