Art. 95. Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:
I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.
I - a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II - a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981.
Parágrafo único. A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.