Art. 85. Mediante ordem da autoridade administrativa ou, quando for o caso, do juízo competente, o depósito será devolvido ao depositante ou recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S. A., se em dinheiro, ou entregue ao órgão designado, se em títulos (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 7º).