Decreto 93.872/1986 - Artigo 37

Art. 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º).

Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 37

Art. 37. A despesa de vencimentos, salários, gratificações e proventos, constará de folha-padrão de retribuição dos servidores civis, ativos e inativos (Lei nº 8.445/77, art. 3º).

Parágrafo único. A folha-padrão de retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da administração centralizada, autarquias federais e fundações instituídas pela União ou mantidas com recursos federais (Lei nº 6.445/77, parágrafo único do art. 3º).