Art. 122. Através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do item IV do artigo 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Ministro da Fazenda poderá autorizar operações de compra e venda de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º - As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.
§ 2º - A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.
§ 1º - As operações de compra e venda serão autorizadas em cada caso pelo Ministro da Fazenda, especialmente para aquisição de ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para esse fim, utilizar-se:
a) de recursos orçamentários, inclusive os destinados a aumentos de capital de empresas estatais;
b) de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercício, na forma prevista no artigo 128;
c) de recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas.
§ 2º - A compra e venda de ações prevista neste artigo terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento específico, a ser firmado entre as partes.