Decreto 93.872/1986 - Artigo 62

Art. 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 62

Art. 62. Somente será concedida subvenção a entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.