Decreto 93.872/1986 - Artigo 67

SEÇÃO VIII
Restos a Pagar


Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

§ 2º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 67

SEÇÃO VIII
Restos a Pagar


Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

§ 2º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.