Art. 18. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitas para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no Art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Parágrafo único. Somente serão admitidas dotações globais quando se tratar de projetos ou atividades novos, sem similares que possibilitem experiências quanto ao desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.