Decreto 93.872/1986 - Artigo 126

Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 126

Art. 126. Poderão, também, ser alienadas as ações, quotas ou direitos representativos de capital que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único. Quando não se tratar de companhia aberta, a alienação autorizada neste artigo se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.