Decreto 93.872/1986 - Artigo 129

Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S. A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 129

Art. 129. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S. A., dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, será feito pelas empresas até 30 de novembro de cada ano, mediante comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. É dever do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das empresas de cujo capital a União participe, e de quaisquer órgãos ou unidades administrativas que tenham a seu cargo controlar ou acompanhar a gestão das entidades da administração descentralizada ou indireta, fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.