Decreto 93.872/1986 - Artigo 106

Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 106

Art. 106. Quando for o caso, a Secretaria do Tesouro Nacional diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às presentes normas, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.