Art. 87. As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.
Parágrafo único. A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União.