Decreto 93.872/1986 - Artigo 133

Art. 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 133

Art. 133. O registro sintético das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.