CAPÍTULO I
Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional
Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional
Art. 1º. A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).