Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.
Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.