Decreto 93.872/1986 - Artigo 113

Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 113

Art. 113. Considerar-se-ão resgatados, para os efeitos legais, os saldos das emissões substituídas, cujas cédulas não forem apresentadas à substituição até o limite máximo do prazo para isso marcado.

Parágrafo único. Serão, igualmente, considerados resgates os descontos sofridos pelas cédulas em substituição.