Decreto 93.872/1986 - Artigo 117

Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 117

Art. 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional, não se aplicando aos títulos de que trata este artigo quaisquer procedimentos legais quanto à recuperação de títulos ao portador extraviados (Lei nº 4.728/85, art. 71 e § 1º).