Decreto 93.872/1986 - Artigo 119

CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da União


Art. 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 119

CAPÍTULO V
Valores Mobiliários da União


Art. 119. Os valores da União representados por títulos de qualquer espécie ficarão sob a guarda do Banco Central do Brasil.