Decreto 93.872/1986 - Artigo 123

Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º - O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

§ 2º - O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º - No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.

Decreto 93.872/1986 - Artigo 123

Art. 123. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal Indireta, ou por estas controladas, de que trata o artigo anterior, previstas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 2.132, de 28 de junho de 1984, será condicionada à prévia manifestação:

I - da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

II - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º - O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em Bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

§ 2º - O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da 1º (primeira) prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º - No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado, na forma da legislação em vigor e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.