SEÇÃO X
Depósitos e Consignações
Depósitos e Consignações
Art. 82. Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente (Decreto-lei nº 1.737/79, art. 1º, IV).