Decreto 93.872/1986 - Artigo 42

SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa


Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).

Decreto 93.872/1986 - Artigo 42

SEÇÃO IV
Pagamento da Despesa


Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).