Decreto 93.872/1986 - Artigo 69-A

Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. (Incluído pelo Decreto nº 11.855, de 2023)

Decreto 93.872/1986 - Artigo 69-A

Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3. (Incluído pelo Decreto nº 11.855, de 2023)