Art. 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.
Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.