Decreto 53.787/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:

a) terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;

b) não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;

c) poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.

Parágrafo único. Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.

Decreto 53.787/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:

a) terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;

b) não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;

c) poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.

Parágrafo único. Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.