Decreto 53.787/1964 - Artigo 1

Art. 1º. As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.

§ 1º - As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.

§ 2º - As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.

§ 3º - O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.

Decreto 53.787/1964 - Artigo 1

Art. 1º. As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.

§ 1º - As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.

§ 2º - As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.

§ 3º - O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.