Decreto 53.787/1964 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.

Parágrafo único. A falta de observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.

Decreto 53.787/1964 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.

Parágrafo único. A falta de observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.