Decreto 53.787/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a cobertura do "Fundo de Indenizações Trabalhistas", de acôrdo com as normas em vigor até esta data.

§ 1º - Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.

§ 2º - O levantamento das importâncias recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, nos casos de rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos casos de rescisão litigiosa.

Decreto 53.787/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a cobertura do "Fundo de Indenizações Trabalhistas", de acôrdo com as normas em vigor até esta data.

§ 1º - Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.

§ 2º - O levantamento das importâncias recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, nos casos de rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos casos de rescisão litigiosa.