Art. 5º. A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...............
...............
§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil." (NR)