Lei 12.801/2013 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............

...............

§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil." (NR)

Lei 12.801/2013 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............

...............

§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil." (NR)