Art. 6º. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
..............." (NR)