Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:
I - assistência técnica a ser ofertada pela União;
II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;
III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.
I - assistência técnica a ser ofertada pela União;
II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;
III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.