Lei 12.801/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União;

II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;

III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.

Lei 12.801/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União;

II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;

III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.