Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1º - Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.
§ 1º - Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.