Decreto 7.272/2010 - Artigo 12

Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º - Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - estar legalmente constituída há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º - As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.

Decreto 7.272/2010 - Artigo 12

Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 1º - Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - estar legalmente constituída há mais de três anos;

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º - As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.