Decreto 7.272/2010 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios.

§ 1º - Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no art. 7º, inciso II, deste Decreto, deverá:

I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;

II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e

III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN.

§ 2º - Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.

§ 3º - O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional.

Decreto 7.272/2010 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 17. A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios.

§ 1º - Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no art. 7º, inciso II, deste Decreto, deverá:

I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;

II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e

III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN.

§ 2º - Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.

§ 3º - O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional.