Decreto 7.272/2010 - Artigo 10

Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão disciplinados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA.

Decreto 7.272/2010 - Artigo 10

Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão disciplinados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA.