Decreto 10.791/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem recursos da ENBpar:

I - receitas de participações societárias;

II - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, da gestão de programas de governo e da celebração de convênios, ajustes ou contratos;

III - recursos recebidos de rendimentos de capital e de ressarcimento de encargos de administração e de supervisão provenientes da Itaipu Binacional;

IV - alienação de bens patrimoniais;

V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - doações, legados, subvenções econômicas e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e

VII - rendas provenientes de outras fontes de receita.

Decreto 10.791/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem recursos da ENBpar:

I - receitas de participações societárias;

II - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, da gestão de programas de governo e da celebração de convênios, ajustes ou contratos;

III - recursos recebidos de rendimentos de capital e de ressarcimento de encargos de administração e de supervisão provenientes da Itaipu Binacional;

IV - alienação de bens patrimoniais;

V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VI - doações, legados, subvenções econômicas e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e

VII - rendas provenientes de outras fontes de receita.