Art. 1º. Fica criada a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A. - ENBpar, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, organizada sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único. A ENBpar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A ENBpar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.