Decreto 10.791/2021 - Artigo 10

Art. 10. Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.

Decreto 10.791/2021 - Artigo 10

Art. 10. Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.