Art. 10. Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.