Art. 1º. A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.
Lei 272/1948 - Artigo 1
Art. 1º. A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.