Lei 272/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a) para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b) para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c) para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d) para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à "The Great Western of Brazil", vinte milhões de cruzeiros;

e) para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f) para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.

Lei 272/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a) para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b) para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c) para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d) para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à "The Great Western of Brazil", vinte milhões de cruzeiros;

e) para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f) para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.