Decreto 71.276/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 71.276/1972 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.