Art. 1º. A partir de 27 de agosto de 1972, as importações dos produtos especificados ao artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto originários do México e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não-tarifárias e requisitos específicos de origem estipulados nos seus anexos A e B, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no criado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.