Art. 2º. O art. 4º, caput, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, alterando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se o § 2º, nos termos seguintes:
"Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial.
§ 1º - O requerimento emanado de membro de tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.
§ 2º - O requerimento fora do prazo só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento." (NR)