O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação do afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as demandas atuais da prestação jurisdicional e as inovações tecnológicas;
CONSIDERANDO a importância de flexibilizar as modalidades de afastamento, incluindo a possibilidade de teletrabalho e videoconferência, para garantir a continuidade do serviço jurisdicional e oti...