Art. 3º. O art. 5º, caput e parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 5º O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (NR)
b) por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias;
..............."(NR)