Decreto-Lei 1.122/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.

Decreto-Lei 1.122/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.